A partir do dia 29 de junho de 2019, cessam os efeitos da Medida Provisória nº 873/2019, após vigorar por 120 dias.
A MP 873/2019 foi editada em 01 de março de 2019 e extinguia a possibilidade da contribuição sindical ser debitada diretamente da folha de pagamento dos salários dos trabalhadores, obrigando os sindicatos a enviar boletos bancários diretamente aos trabalhadores e com a anuência expressa dos mesmos.
Em virtude disso, informamos que deverão ser observados os trâmites pactuados no Instrumento Coletivo a que a empresa está vinculada, geralmente sendo pactuado o desconto diretamente em folha, relembrando que somente deverão ser efetuados descontos daqueles empregados que manifestaram INDIVIDUALMENTE e EXPRESSAMENTE a autorização de desconto.
Sobre o assunto, importante relembrar a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho:
- CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) – DEJT divulgado em 25.08.2014
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
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