Motorista que não renovou a CNH é dispensado por justa causa e fica sem direito de receber férias e 13º salário proporcionais

Compartilhamos a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que além de confirmar demissão por justa causa de motorista que não renovou sua CNH, reiterou a perda do direito de férias proporcionais +1/3 constitucional e do 13º salário proporcional nesta modalidade de dispensa.

A decisão é importante tanto para as empresas que possuem empregados motoristas, que dependem da CNH para desempenhar suas atividades laborais, quanto para empresas que irão fazer dispensa por justa causa de algum empregado e necessitam saber quais as verbas devidas nesta modalidade de rescisão.

Ante a importância do tema, seguem breves comentários e explicações:

Entenda o caso e orientações do nosso Escritório:

O motorista ingressou na justiça do trabalho solicitando a reversão da justa causa, com o pagamento das verbas devidas, haja vista a demissão ter sido pautada na ausência de renovação de Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

Segundo o motorista, a causa motivadora da demissão não seria grave o suficiente para justificar a dispensa por justo motivo.

Além disso, alegou que o pagamento das férias proporcionais e do 13º salário era devido mesmo em caso de dispensa por justa causa, solicitando a condenação da empresa no pagamento.

Em sua defesa, a Empresa Transportadora alegou que a justa causa foi devida, pois a CNH é condição indispensável para o desempenho da função de motorista, informando e comprovando que o empregado foi advertido em mais de uma oportunidade sobre a necessidade de renovação, nada fazendo. 

Além disso, a Empresa Transportadora alegou que na demissão por justa causa não é devido o pagamento de férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa do FGTS e aviso prévio, justamente por revelar falta grave cometida pelo empregado.  

Decisão

Foi proferida sentença de maneira favorável a empresa, sendo mantida a justa causa aplicada. Todavia, houve entendimento no sentido de ser devido o pagamento de férias proporcionais e 13º salário proporcional.  

Veja trecho da decisão de primeiro grau:

“(…) É evidente que a responsabilidade por manter habilitação válida para dirigir, ou seja, para o próprio desempenho das atividades laborativas, incumbia exclusivamente ao autor, que independentemente do Estado em que postulada a renovação da CNH, deveria ter agido com a brevidade necessária para não restar legalmente impedido de conduzir os veículos da empresa, o que não restou observado pelo empregado, configurando a desídia prevista na alínea “e” do artigo 482 da CLT, passível de ensejar a dispensa na modalidade adotada pela empregadora.

Portanto, reconheço a validade da pena máxima aplicada pela reclamada, indeferindo os pedidos de reversão da justa causa e pagamento das parcelas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada.

(…)

Destarte, defiro ao autor o pagamento de 6/12 de férias proporcionais, com 1/3, e 10/12 de 13º salário proporcional de 2017.

Ante o reconhecimento da dispensa por justa causa, não há falar em pagamento de aviso prévio, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, liberação do FGTS e seguro-desemprego.

Quanto às demais verbas rescisórias, considerando a modalidade da dispensa, a duração do contrato e os descontos cabíveis, reconheço corretamente lançadas no TRCT encaminhado sob o ID d09abdb. (…)” 

Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional da 4ª Região – TRT4, mantendo a dispensa por justa causa, porém fixando a necessidade de pagamento das férias e 13º salário proporcionais.

Todavia, ao ser analisado o processo pelo Tribunal Superior do Trabalho -TST, houve reforma das decisões para afastar a condenação da empresa ao pagamento das férias proporcionais e 13º salário proporcional, justamente por ser uma das consequências da dispensa por justa causa.

Veja ementa da decisão do TST:

FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. PROVIMENTO. A matéria não comporta mais discussão, no âmbito desta Corte Superior, que, em interpretação aos artigos 146 e 147 da CLT, pacificou o entendimento no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, e décimo terceiro salário proporcional, exceto na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao entender pela condenação da reclamada ao pagamento de férias e de décimo terceiro salário proporcionais, não obstante ter reconhecido a legitimidade da dispensa por justa causa do reclamante, destoou do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula nº 171. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(TST – RR: 223731520175040512, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/06/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2021)

Conclusão:

Após as exposições e à luz da decisão proferida, é possível concluirmos que:

  • O motorista empregado tem o dever de renovar sua Carteira de Habilitação Nacional (CNH), sob pena de ser operacionalizada a dispensa por justa causa.
  • Para maior segurança na dispensa motivada, é importante advertir formalmente ou avisar o empregado da necessidade de renovação da CNH, sob pena de rescisão por justa causa.
  • Em caso de dispensa por justa causa não serão devidas as seguintes verbas:
    1. Multa do FGTS;
    2. 13º salário proporcional;
    1. Férias proporcionais +1/3 constitucional;
    2. Aviso prévio;
    3. Sem direito ao seguro desemprego e liberação do FGTS.
  • Apenas são devidas as seguintes verbas na dispensa por justa causa:
    1. Saldo de salário;
    2. Férias vencidas +1/3 constitucional.;
    3. Salário família (quando aplicável).
    4. Depósito de FGTS do mês da rescisão.

Assim, é importante que nossos clientes e amigos fiquem atentos a esta decisão e recomendações expostas, nos encaminhando eventual dúvida sobre a possibilidade de dispensa por justo motivo.

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