Ministério do Trabalho estabelece novas medidas para prevenção a Covid-19

Ministério do Trabalho estabelece novas medidas para prevenção a Covid-19 no trabalho

Foi publicada em 20 de janeiro de 2022, a Portaria nº 14/2022 do Ministério da Economia e Secretaria Especial da Previdência e Trabalho que altera alguns protocolos de afastamento por COVID-19 no trabalho e fixam novas medidas para prevenção, controle e redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus.

Objetivando facilitar a compreensão sobre as novas medidas de controle do contágio da COVID-19, segue anexada ao e-mail uma tabela resumindo as principais alterações (fonte: www.henriquecorreia.com.br – Professor Henrique Correia – Procurador no Ministério Público do Trabalho 15ª Região).

Prosseguimos, todavia, com as principais considerações de cada alteração:

  • A Portaria 14/2022 (anexada ao presente e-mail) trouxe em seu “Anexo I” determinações para prevenção da contaminação no ambiente de trabalho, dividindo-as em tópicos. Quais sejam:
  1. Medidas gerais.
  2. Conduta a ser adotada em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus “contatantes” (indivíduo assintomático que teve contato com o caso confirmado, ou seja, pessoa que teve contato com o contaminado).
  3. Higiene das mãos e etiqueta respiratória.
  4. Distanciamento social.
  5. Higiene e limpeza dos ambientes.
  6. Ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns.
  7. Trabalhadores do grupo de risco.
  8. Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção.
  9. Refeitórios e bebedouros.
  10. Vestiários.
  11. Transporte de trabalhadores fornecido pela organização.
  12. Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
  13. Medidas para Retomada das atividades.
  • É de suma importância que as empresas/empregadores leiam atentamente todas as recomendações contidas no “Anexo I” da Portaria, para adotá-las dentro do possível.
  • As alterações mais impactantes trazidas pela Portaria foram com relação aos prazos de afastamento do trabalho presencial dos casos confirmados, suspeitos e “contatantes” da COVID-19.
  • Dessa forma, seguem abaixo as medidas a serem adotadas nos casos suspeitos e confirmados da doença e seus “contatantes”:

Casos confirmados

  • Segundo a Portaria, considera-se caso confirmado da COVID-19, o empregado que:
  1. Apresentar Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave, associada à disfunção olfativa ou à ageusia disfunção gustatória sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério.
  2. Apresentar Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas.
  3. Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave, com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19.
  4. Estiver assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19.
  5. Apresentar Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19.
  • Sempre que houver um caso confirmado da COVID-19, a instituição deve mantê-lo afastado das atividades presenciais, em princípio, por 10 dias.
  • É possível a redução do prazo para 07 dias, desde que o empregado não tenha apresentado febre nas últimas 24 horas, não esteja utilizando antitérmicos e esteja com remissão/melhoria dos sintomas.
  • Registra-se que a contagem do período de isolamento terá início no dia seguinte do primeiro sintoma ou da realização do exame (coleta de material biológico para teste).

Comentários SCC

  • A nova redação é positiva no sentido de reduzir o período de afastamento de 14 dias para 10 dias, sendo favorável, também, ao permitir o retorno antecipado (07 dias).
  • Além disso, há possibilidade de realização de trabalho remoto, haja vista determinação de afastamento das atividades presenciais, salvo se houver determinação médica de repouso.
  • Por outro lado, nota-se que a análise de um caso confirmado sem que haja teste laboratorial comprovando a doença, deve ser realizada pela autoridade médica.
  • Não acreditamos possível os próprios empregados ou empresas/empregadores consigam, com a segurança que se espera, traçar diagnóstico sobre a COVID-19 e interpretar exames de imagem.
  • Assim, nosso escritório entende que o período de afastamento a ser seguido deverá ser o prescrito por médico. Sendo que na ausência de atestado médico e existência de exame que confirme a doença, seguiremos o prazo exposto acima.
  • Além disso, será necessário avaliar individualmente cada situação específica, não podendo todas as situações serem tratadas de maneira genérica.

Casos suspeitos da Covid-19

  • Segundo a Portaria, considera-se caso suspeito da COVID-19, o empregado que apresentar ao menos 02 (dois) dos seguintes sintomas:
  1. febre;
  2. tosse;
  3. dificuldade respiratória;
  4. distúrbios olfativos e gustativos;
  5. calafrios;
  6. dor de garganta e de cabeça;
  7. coriza; ou
  8. diarreia.
  • Sempre que houver um caso suspeito da COVID-19, a instituição deve mantê-lo afastado das atividades presenciais, em princípio, por 10 dias.
  • É possível a redução do prazo para 07 dias, desde que o empregado não tenha apresentado febre nas últimas 24 horas, não esteja utilizando antitérmicos e esteja com remissão/melhoria dos sintomas.
  • Registra-se que a contagem do período de isolamento terá início no dia seguinte do primeiro sintoma.

Comentários SCC

  • A nova redação é positiva no sentido de reduzir o período de afastamento de 14 dias para 10 dias, sendo favorável, também, ao permitir o retorno antecipado (07 dias).
  • Além disso, há possibilidade de realização de trabalho remoto, haja vista determinação de afastamento das atividades presenciais, salvo se houver determinação médica de repouso.
  • Por outro lado, nota-se que a análise de um caso suspeito tornou-se demasiadamente subjetiva e até arriscada, de modo que podem surtir efeitos prejudiciais às empresas e trabalhadores
  • Nosso escritório defende que o diagnóstico e definições de isolamento devem partir da autoridade médica.
  • Não acreditamos possível os próprios empregados ou empresas/empregadores consigam, com a segurança que se espera, definir com precisão sobre a suspeita de COVID-19.
  • Assim, opinamos que o reconhecimento de casos suspeitos da COVID-19 seja realizado por autoridade médica, sob pena das empresas cometerem equívocos nas avaliações internas ou se pautar exclusivamente na “palavra” dos trabalhadores.
  • Não é crível pensar que indivíduos sem qualificação médica possam concluir pela necessidade de isolamento (ou sua ausência).
  • Assim, a orientação mais segura é que haja definição dos casos suspeitos por médico competente, além da análise individualizada de cada caso concreto, não podendo todas as situações serem tratadas de maneira genérica.

“Contatantes” próximos de casos confirmados da Covid-19

  • Segundo a Portaria, considera-se “contatantes” próximos de casos confirmados da COVID-19, o trabalhador assintomático que esteve em contato com caso confirmado de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial, em uma das situações:
  1. teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem uso de máscara de maneira adequada, ou sem utilizá-la;
  2. teve um contato físico direto com um caso confirmado;
  3. permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de quinze minutos;
  4. compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.
  • Sempre que houver “Contatantes” próximos de casos confirmados da COVID-19, a instituição deve mantê-lo afastado das atividades presenciais, em princípio, por 10 dias.
  • Registra-se que a contagem do período de isolamento terá início no último dia de contato.
  • É possível a redução do prazo para 07 dias, desde que o empregado apresente teste negativo para COVID-19, que deve ser realizado com respeito a “janela” de 05 dias após contato.
  • Os “contatantes” que residem com um caso confirmado devem apresentar a empresa documentos comprobatórios da contaminação.

Comentários SCC

  • A nova redação é positiva no sentido de reduzir o período de afastamento de 14 dias para 10 dias, sendo favorável, também, ao permitir o retorno antecipado (07 dias).
  • Além disso, há possibilidade de realização de trabalho remoto, haja vista determinação de afastamento das atividades presenciais, salvo se houver determinação médica de repouso.
  • Conforme já exposto, nosso escritório defende que os afastamentos devem pautar-se em documentos médicos e laboratoriais. Caso contrário, haverá grande insegurança jurídica e médica.
  • Acredita-se impossível que os próprios empregados ou empresas/empregadores consigam, com a segurança que se espera, definir com precisão sobre o real contato com caso confirmado de COVID-19, sem que haja documentos comprobatórios.
  • Não é crível pensar que indivíduos sem qualificação médica possam concluir pela necessidade de isolamento (ou sua ausência).
  • Assim, a orientação mais segura é que haja definição da necessidade de isolamento por médico competente.
  • Além disso, reforçamos que cada situação deverá ser avaliada de maneira individualizada, não podendo todas as situações serem tratadas de maneira genérica.
  • É válido destacar, também, que houve alteração importante com relação às medidas a serem adotadas com os trabalhadores pertencentes ao Grupo de Risco para a COVID-19. Sobre isso, seguem as principais recomendações: 
    • Considera-se grupo de risco os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresente condições clínicas de desenvolvimento de complicações para a doença, como: insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada; dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC; imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado; diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.
    • Para esse grupo, as empresas/empregadores devem redobrar a atenção sobre uso de máscaras, álcool em gel, manutenção do distanciamento, além do maior cuidado com higienização do ambiente e ventilação natural.
    • IMPORTANTE: Além disso, há previsão na nova Portaria de fornecimento de máscaras PFF2 (N95) a aos pertencentes ao GRUPO DE RISCO, para que fiquem mais protegidos na hipótese de estarem trabalhando presencialmente.

São estas as principais considerações acerca da nova Portaria nº 14/2022, sendo que a leitura integral pela empresa é indispensável, pois existem várias recomendações para aplicação no ambiente de trabalho. Lembramos que a documentação de todas as medidas adotadas pela Empresa é de suma importância, pois infelizmente não basta só aplicar, mas devemos comprovar a aplicação das medidas de combate ao COVID-19.

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