MEI, Micro e Pequenas Empresa não precisam mais ter PPRA e PCMSO

A Secretaria do Trabalho publicou a Portaria nº 915/2019 desobrigando o Microempreendedor Individual (MEI), a microempresa e as empresas de pequeno porte a elaborar a PPRA e PCMSO. Isso vale apenas para estas, desde que estejam enquadradas no risco 1 e 2 e de que seus colaboradores não sejam expostos a riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos.

O que é PPRA?

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais: Lei criada na década de 90 que faz parte da legislação trabalhista. Seu intuito é tornar o ambiente de trabalho mais seguro para qualquer tipo de trabalhador: desde escritórios até indústrias com maquinários pesados e perigosos.

O que é PCMSO?

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional: uma lei também da mesma época da PPRA, que diz respeito à coleta de dados por meio de exames periódicos que demonstram os possíveis riscos de um colaborador no trabalho e permite que sejam tratados de modo preventivo. Assim ela estimula preocupação com a saúde do colaborador e das necessidades relacionadas ao seu estado de saúde.

Essas leis demonstram que a organização leva em conta em seu planejamento a segurança, saúde e bem-estar do colaborador e na empresa como um todo.

Confira abaixo as duas novas portarias publicadas pela Secretaria do Trabalho (extinto Ministério do Trabalho e Emprego):

Nº 915, 30 de julho de 2019: Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais, bem como revoga a NR2 que tratava sobre a necessidade de inspeção prévia das instalações da Empresa pelo órgão regional do MTb para início de suas atividades.

Nº 916, 30 de julho de 2019: Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

PORTARIA Nº 915, 30 DE JULHO DE 2019

A Portaria nº 915/2019 trouxe como principal alteração a desobrigação do Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte quanto à elaboração de PPRA (NR9) e PCMSO (NR7), desde que enquadradas nos graus de risco 1 e 2 (CNAE x classificação na NR4) e sem exposição dos colaboradores a riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos. Foi mantida a obrigatoriedade da realização de exames médicos e emissão de Atestado de Saúde Ocupacional:

(Trecho da Portaria 915/2019)

Outro ponto importante foi alteração para possibilitar o aproveitamento de treinamentos realizados pelo trabalhador em outras empresas na mesma atividade, desde que realizado dentro de 2 anos.

Houve novo destaque para as questões de capacitação e treinamentos em Segurança e Saúde no Trabalho, sendo que o item 1.6 da citada portaria é de leitura obrigatória, sendo os pontos mais importantes:

Obs: O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como trabalho efetivo, ou seja, deve ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos legais.

Recomenda-se que as empresas solicitem às respectivas empresas que prestem serviços nas áreas de medicina e segurança do trabalho uma reunião exclusiva para tratar das alterações da NR1 e eventuais adequações de rotinas internas junto aos empregados.

Importante: Não se esqueçam de manter junto aos empregados as “ordens de serviço de segurança e saúde no trabalho”, dando aos mesmos ciência dos riscos ocupacionais existentes, bem como as medidas de controle e conduta adotadas para reduzir ou eliminar os riscos.

PORTARIA Nº 916, 30 DE JULHO DE 2019

Em virtude da revisão da NR 12, que trata a respeito de proteção para garantir a integridade física dos trabalhadores e a prevenção de acidentes no uso de máquinas e equipamentos, em se tratando de assuntos técnicos e complexos, recomendamos aos nossos clientes que solicitem junto às respectivas empresas que prestam serviços nas áreas de medicina e segurança do trabalho a elaboração de um laudo específico, revisando se as máquinas e ambiente de trabalho para certificar se existe ou não a necessidade de adequações para atendimento das normas estabelecidas na NR12.

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