Mantida justa causa de empregado pelo uso excessivo de celular no trabalho

O Tribunal Regional da de Minas Gerais (TRT 3), decidiu manter a justa causa aplicada a empregado que fazia uso exagerado de celular no horário de trabalho.

Entenda o caso:

O empregado foi contratado para trabalhar no Posto UAI sendo que, após um período de contrato de trabalho, foi dispensado por justa causa devido ao uso intenso de telefone celular durante o expediente.

Por discordar da modalidade de sua dispensa, ingressou com ação na Justiça do Trabalho pedindo a reversão para demissão sem justa causa, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias.

Ao se defender no processo, a empresa informou que o trabalhador vinha utilizando o telefone de maneira excessiva, prejudicando seu desempenho e produtividade.

Além disso, informou que o trabalhador praticou diversas ausências injustificadas e atrasos, demonstrando desinteresse na manutenção do vínculo de emprego.

Destaca-se que a Empresa apresentou no processo cópias das advertências e suspensões aplicadas ao empregado antes da dispensa por justa causa, de maneira a comprovar a conduta desidiosa do mesmo.

Neste sentido, foi aplicada justa causa por ato de indisciplina e desídia no desempenho das atividades (artigo 482, alíneas “e” e “h” da CLT).

Decisão:

O juiz de primeiro grau entendeu pela existência de elementos suficientes para justificar a justa causa, julgado improcedente o pedido do empregado.

O TRT 3 decidiu em favor da empresa, apoiando, além das outras provas apresentadas no processo, na oitiva de testemunha, que afirmou ter conhecimento das diversas advertências recebidas pelo empregado e do comportamento inadequado do trabalhador antes da dispensa.

O Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal defendeu seu posicionamento no fato de que o empregado foi formalmente advertido e suspendido, diversas vezes, por atrasos, faltas injustificadas e pelo uso indevido e excessivo de celular, deixando claro a ausência de interesse do mesmo e desrespeito às ordens do empregador. Veja:

“Provado nos autos que houve desídia e indisciplina, que foram observados a gradação das penas, a motivação e os princípios do contraditório e da ampla defesa, conclui-se acertada a sentença proferida pelo Juízo a quo que manteve a dispensa por justa causa”

Conclusão:

Tendo em vista a notícia compartilhada, informamos que as empresas podem adotar políticas contra o uso de celular, punindo o trabalhador que contrariar as regras com: advertência, suspensão e justa causa, desde que respeitada a proporcionalidade, gradação da pena e tratamento igualitário dos empregados.

Muitas empresas possuem nas políticas internas “tolerância zero” ao uso de celular pessoal no expediente, o que é permitido.

Registra-se que, o uso de celular de forma excessiva além de prejudicar a produtividade do trabalhador, pode ser um fator de distração provocando acidentes de trabalho.

Além disso, é cada vez mais comum o uso desses aparelhos para captação de dados próprios da Empresa, como carteira de clientes, informações de fornecedores, projetos, faturamento, decisões estratégicas e informações sigilosas.

Assim, sugerimos que nossos Clientes e Amigos reflitam sobre o uso de celular pessoal pelos empregados no horário de trabalho, pois tal atitude tem diversos impactos (financeiro, concorrencial, segurança e saúde do trabalho, proteção de dados pessoais e afins).

Por fim, julgamos relevante destacar a importância de documentar as irregularidades praticadas pelos empregados, o que é realizado por meio de advertências e suspensões. Tais documentos servirão de prova para sustentar eventual justa causa aplicada pela Empresa.

Facebook
Twitter
LinkedIn

Receba nosso conteúdo

Fique por dentro dos assuntos jurídicos com o conteúdo do nosso time.