Mantida a justa causa de empregado que praticou ofensa racial contra colega de trabalho

Compartilhamos a Sentença da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, que manteve a dispensa por justa causa de empregado de concessionária do Aeroporto de Guarulhos, que praticou ofensa racial contra colega de trabalho.

A decisão é coerente e revela a seriedade como as questões envolvendo discriminações vem sendo tratadas no ambiente empresarial e jurídico.

Ante a importância do tema, seguem breves comentários e explicações:

Entenda o caso

O ex-empregado (Reclamante) ingressou na Justiça do Trabalho pleiteando, dentre outras coisas, a reversão da dispensa por justa causa com respectivo pagamento das verbas rescisórias devidas.

Segundo o Reclamante, a empresa o dispensou por justa causa por motivo de racismo, utilizando como fundamento conversas de grupo de WhatsApp em que uma “brincadeira” foi realizada com terceiros, sem qualquer intenção de ofender o colega de trabalho negro.  

Em sua defesa, a Empresa Concessionária alegou que a justa causa foi devida pois o ex-empregado tratou de forma pejorativa outro colega de trabalho, associando sua imagem/foto com a manteiga “Crioulo – sem sal”, o que configura ato de racismo e de extrema gravidade, independentemente da suposta intenção do ofensor. 

Importante registrar que a empresa tomou conhecimento dos fatos pelo próprio ofendido, que relatou de forma escrita a ofensa sofrida no referido grupo de WhatsApp.

Decisão

Foi proferida sentença de maneira favorável a empresa, sendo mantida a justa causa aplicada, haja vista ter ficado comprovado que o ex-empregado encaminhou, via WhatsApp, a foto da manteiga “Crioulo – sem sal” e a do colaborador negro.

Somado a este fato, ficou confirmada a existência de incentivos da empresa em campanhas contra a discriminação e incentivo a diversidade racial e cultural.

Veja trecho da decisão de primeiro grau:

“(…) No mais, é fato público e notório, que atitudes como essa atingem profundamente suas vítimas psicologicamente e devem ser combatidas não só no ambiente de trabalho como em todos os lugares, sendo que as testemunhas, inclusive o reclamante, confessou que a empresa tinha campanha de incentivo à diversidade racial e, não fazendo por menos, reuniu seu corpo diretivo para deliberar e tomar uma atitude diante dos fatos, optando pelo desligamento do autor.

Dessa forma, não há qualquer nulidade no ato da reclamada, diante da gravidade dos fatos, que optou pela aplicação da justa causa por mau procedimento, conforme comunicação de fls. 242 (art. 482, b da CLT), ainda que nenhuma punição anterior tenha sido aplicada ao reclamante.

Inclusive, propondo-se um exercício de raciocínio reverso, quando uma vítima de ofensa racial busca a justiça em razão de danos morais sofridos no ambiente de trabalho, responsabiliza-se a empresa por não ter proporcionado ao trabalhador um ambiente de trabalho saudável e livre de preconceitos. Conclui-se que seria ilógico condenar uma empresa por punir de forma firme e severa tais comportamentos.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de nulidade da justa causa(…)” 

Conclusão

Após as exposições e à luz da decisão proferida, é possível concluirmos que a diversidade sempre deve prevalecer, devendo as empresas coibirem qualquer ato de discriminação no ambiente de trabalho, apurando eventual denúncia recebida sobre supostas práticas de preconceito.

Registra-se que as empresas/empregadoras são responsáveis pela manutenção da saúde do ambiente laboral, devendo promover um espaço de trabalho seguro e livre de discriminações.

Por final, recomenda-se a criação de Código de Ética e Conduta e campanhas que validem os princípios de respeito às diversidades e vedação a qualquer ato de preconceito, garantindo um saudável e justo ambiente de trabalho.

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