LGPD: Entenda a necessidade de contratação do DPO

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Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) muitas empresas têm buscado se adequar tanto no aspecto documental, como na contratação de equipe especializada no mapeamento e tratamento de dados pessoais.

Uma das obrigações da referida lei que vem despertando atenção é a necessidade de contratação do encarregado, conhecido como DPO, sigla para Data Protection Officer.

Assim, para melhor avaliação da função acima exposta e esclarecimentos dos impactos nas relações de emprego, seguem abaixo alguns comentários jurídicos importantes para sua empresa.

Quem é o DPO e qual sua função?

O encarregado (DPO) é o profissional indicado pelas empresas para cuidar do tratamento de dados pessoais, podendo ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica, contratada especificamente para essas atividades.

Pode-se dizer que ele é o responsável em fazer a ponte de comunicação entre o titular de dados (pessoal física), a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a empresa.

Uma vez escolhido um encarregado (DPO), a empresa deve divulgar o contato para que todos tenham acesso e possam contatá-lo sempre que necessário.

Quais são as principais atividades do DPO?

De acordo com o art. 41, §2º, LGPD são as seguintes:

  • Receber reclamações e atender às solicitações dos titulares de dados pessoais e adotar providencias.
  • Prestar esclarecimentos sobre o tratamento de dados pessoais ao titular, empresa, ANPD e demais autoridades.
  • Receber comunicações da ANPD e adotar as providências solicitadas no que tange ao tratamento de dados pessoais.
  • Prestar esclarecimentos e orientações a todos os indivíduos da empresa a respeito das regras e práticas adotadas para a proteção de dados pessoais, conforme a LGPD.
  • Executar as atividades determinadas pela empresa para a adequação à LGPD.

Até o momento não há determinação expressa da formação técnica que o encarregado (DPO) precisa ter para o desempenho das funções, todavia para o desempenho de suas atividades de maneira eficaz é importante que tenha, no mínimo, amplo conhecimento de Tecnologia e Informação e conheça a Legislação de forma completa e aprofundada.

Nota-se, portanto, que o encarregado (DPO) possui amplas responsabilidades, sendo figura centralizada da LGPD da empresa. Justamente por ter alta responsabilidade, o valor para contratação desse tipo de trabalho tem se demonstrado alto.

Nesse contexto, muitas empresas estão atribuindo a empregados próprios e já contratados a função adicional de encarregado (DPO).

Vem acontecendo com frequência a nomeação do T.I ou RH da empresa para exercer a função de encarregado (DPO).

Pelo aspecto trabalhista, informamos que essas nomeações (T.I e RH da empresa), podem gerar discussões futuras sobre eventual acúmulo de funções.

Isso porque,  haverá um expressivo aumento de responsabilidades e funções, que outrora não existiam, sem qualquer previsão contratual nesse sentido e sem correspondente aumento da remuneração.

Assim, para maior segurança jurídica nessas nomeações de empregados (exercentes de outras funções) para a função de DPO é indicado o pagamento de adicional pelo acúmulo de função, evitando que a matéria seja judicialização e que haja arbitramento do acréscimo salarial.

Outra situação que poderá ser discutida é eventual alegação de desvio de função, em que um empregado poderá alegar que foi contratado para uma certa atividade, mas que houve desvio para outra mais complexa, com aumento de responsabilidade e sem remuneração adequada para tanto.

Dessa forma, antes das empresas nomearem empregados próprios para a função de encarregado (DPO) é extremamente aconselhado a consulta jurídica para que a empresa não crie um passivo trabalhista futuro.

São estas as principais considerações sobre o cargo de encarregado (DPO) e alguns reflexos trabalhistas imediatos de nomeações de atuais empregados para função.

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