Entenda a decisão do STF pela constitucionalidade da relação de parceria entre salão de beleza e empregado

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Compartilhamos com vocês uma importante notícia divulgada na mídia, que diz respeito a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pela Constitucionalidade da relação da parceria entre salão de beleza e profissional (Lei nº 12.592/2012 com as alterações da Lei nº 13.352/2016).  

É necessário esclarecer que por meio da decisão do STF, restou pacificado que a parceria realizada entre o salão de beleza e os profissionais (manicures, pedicures, maquiadores e afins) não caracterizam relação de emprego, se seguidos os requisitos legais.

É válido lembrar que, a Lei nº 13.352/2016 trouxe a possibilidade de contratação de profissionais de beleza como pessoa jurídica, mediante a celebração de parceria, sem vínculo empregatício entre as partes.

Todavia, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH) entendeu que a flexibilização da lei para o setor de embelezamento provoca precarização do trabalho, vez que permite a “pejotização” e afasta a necessidade de cumprimento das obrigações trabalhistas, típicas da relação de emprego.  

Por esse motivo, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.625, pela CONTRATUH, buscando a verificação, pelo STF, dos dispositivos legais e sua (in)conformidade com a Constituição Federal (CF/1988).

Assim, comunicamos que de modo favorável às empresas, na última quinta-feira, 28/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, pela maioria dos votos (8X2), entendeu que a relação de parceria entre salão e profissional é constitucional e não qualifica relação empregatícia, desde que os requisitos sejam observados tanto formalmente, quanto na realidade dos fatos.  

Segundo o Ministro Nunes Marques, a lei foi criada para atender a necessidade do próprio mercado de embelezamento, em que reais parcerias entre o salão e o profissional são costumeiras.

 Foi apontado, ainda, que a lei não pode ser usada para fraudar uma relação de emprego, sendo que a confirmação de uso de contrato de parceria para mascarar vínculo de emprego gera consequências judiciais e administrativas. 

Veja ementa da decisão do STF:

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Rosa Weber. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores”. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 28.10.2021

(Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).

Assim, após deixá-los cientes da boa notícia no âmbito trabalhista, informamos que nosso escritório está à disposição para esclarecimentos complementares e auxílio no que for preciso.

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