COVID-19: Confira as regras do novo Decreto do Plano São Paulo

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Foi publicado novo Decreto nº 65.856/2021, que estende a medida de quarentena e medidas transitórias de caráter excepcional no estado de São Paulo.

Assim, seguem abaixo as principais considerações e mudanças previstas, com vigência de 09 a 31 de julho:

I – Informações gerais:

Ao analisar o Decreto publicado, ficam mantidas as orientações que vêm sendo prestadas sobre a necessidade de observância dos protocolos sanitários e de segurança, evitando a disseminação do vírus no ambiente de trabalho.

Durante todo o período de vigência do novo Decreto (09 a 31 de julho), permanece a possibilidade de funcionamento das indústrias, empresas de construção civil, hospitais, supermercados e demais atividades essenciais.

Permanece recomendação (não obrigatoriedade) de teletrabalho para as atividades administrativas internas dos serviços não essenciais

Veja quadro resumo divulgado pelo Governo de São Paulo:

Decreto nº 65.856/2021

Atenção: Lembrando que também deveremos seguir os Decretos Municipais, vez que podem trazer medidas mais restritivas das expostas no Plano de São Paulo.

II – Atividades comerciais:

As atividades comerciais podem atender o público de forma presencial, das 6h às 23h. O comércio deve respeitar a capacidade máxima de até 60% da ocupação do estabelecimento.

III – Bares, restaurantes e similares:

Permitido o consumo local e atendimento presencial das 6h às 23h. O estabelecimento deve respeitar a capacidade máxima de até 60% da ocupação do estabelecimento.

IV – Salão de beleza e barbearia:

Poderão ter atendimento presencial, das 6h às 23h. Os salões deverão respeitar a capacidade máxima de até 60% da ocupação do estabelecimento.

V – Atividades culturais:

Poderão ter atendimento presencial, das 6h às 23h. Deverão respeitar a capacidade máxima de até 60% da ocupação do estabelecimento.

VI – Academias de esporte:

Poderão ter atendimento presencial, das 6h às 23h. As academias deverão respeitar a capacidade máxima de até 60% da ocupação do estabelecimento.

VII – Atividades religiosas:

Permitidas as atividades religiosas presenciais, individuais ou coletivas, desde que respeitados os protocolos de segurança e respeito a capacidade máxima de até 60% da ocupação.

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