Coronavírus: procedimentos para licença remunerada

Sendo a licença remunerada uma das opções para o enfrentamento da crise gerada pelo CORONAVIRUS (COVID-19), encaminhamos as orientações necessárias que deverão ser observadas pelas empresas que a aplicarão, evitando-se futuras discussões ou instalação de passivo trabalhista.

O que é licença remunerada?

  • A licença remunerada é caracterizada como período de interrupção do contrato de trabalho, isto é, momento em que não há trabalho, porém a Empresa paga o salário;
  • Uma vez concedida, a Empresa continuará pagando o salário dos empregados, sem a existência de serviço por um período ajustado.

O empregado que tiver licença remunerada perde o direito de férias?

  • Tal questionamento é respondido pelo artigo 133 da CLT. Veja:

“Art. 133  Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:  

I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

  • 1º – A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
  • 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
  • 3º – Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.”
  • Do exposto, pode-se concluir que se a licença remunerada for superior a 30 (trinta) dias, durante o período aquisitivo, o empregado perderá o direito de férias;
  • Importante: Se o empregado já completou o período aquisitivo, ou seja, caso ele já tenha direito à fruição de férias vencidas, o gozo da licença remunerada não irá interferir na mesma, isto é, só haverá perda de férias no período aquisitivo em curso.

Posso conceder a licença de forma fracionada, isto é, em princípio dar 15 dias, solicitar para o empregado retornar por alguns dias e depois conceder mais 16 dias, se o estado de calamidade pública permanecer?

  • Entendemos que a ausência de autorização expressa do legislador para a concessão parcelada expõe a Empresa a riscos jurídicos;
  • Assim, para maior segurança jurídica, sugerimos que o período de licença seja concedido sem interrupções, ou seja, no mínimo 31 dias consecutivos, evitando qualquer tipo de alegação de que o período foi considerado como faltas abonadas / justificadas pelo empregador;
  • Nesta forma de concessão ininterrupta o empregado perderá o direito de férias (desde que no período aquisitivo)
  • Segue julgado pertinente com o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICENÇA REMUNERADA SUPERIOR A TRINTA DIAS. EFEITOS SOBRE AS FÉRIAS. Constatada a violação do art. 133, -caput-, II e § 2.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para mandar processar a Revista. RECURSO DE REVISTA. LICENÇA REMUNERADA SUPERIOR A TRINTA DIAS. LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90. EFEITOS SOBRE AS FÉRIAS. O gozo de licença remunerada por prazo superior a trinta dias afasta o direito às férias do período que estava em aquisição, sendo retomado um novo período aquisitivo a partir do retorno do trabalhador à atividade. Desse raciocínio não escapa a licença prevista no art. 1.º, II, -L-, da LC n.º 64/90, visto que a norma eleitoral não tratou das férias permanecendo a matéria regida pela legislação consolidada. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: RR – 2137-30.2010.5.15.0076, Relatora Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2012).

Como ficará o período aquisitivo no término da licença remunerada?

  • Quando do término da licença remunerada, o trabalhador fará jus a um novo período aquisitivo de férias, conforme previsto no §2º do artigo 133 da CLT (já citado no item 2);
  • Tal previsão tem por escopo evitar a duplicidade de gozo de férias para um mesmo período aquisitivo. Neste sentido:

103001261385 – RECURSO DE REVISTA – MUNICÍPIO DE FRANCA – LICENÇA REMUNERADA SUPERIOR A 30 DIAS NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO – AFASTAMENTO PARA DISPUTA DE CARGO ELETIVO NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS – NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS – NOVO PERÍODO AQUISITIVO INICIADO APÓS O RETORNO DA LICENÇA – ARTIGO 133, II E § 2º DA CLT – Nos termos do art. 133, II da CLT , não terá direito a férias o empregado que desfrutar de licença remunerada superior a 30 dias, no curso do período aquisitivo. O § 2º do referido dispositivo prevê que o empregado, quando do retorno ao serviço, terá iniciado novo período aquisitivo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 0002154-66.2010.5.15.0076 – Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho – DJe 08.05.2015 – p. 6756).

Tenho que pagar o terço constitucional se a licença for superior a 30 dias?

  • Apesar da existência de divergências doutrinárias sobre o pagamento do terço constitucional para os casos de licença remunerada, o Tribunal Superior do Trabalho se posicionou no sentido de ser devido o pagamento do terço de férias. Veja:

LICENÇA REMUNERADA SUPERIOR A 30 DIAS – PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL – DEVIDO – Recurso calcado em divergência jurisprudencial. O entendimento desta Corte é no sentido de que: a licença remunerada por mais de trinta dias ( artigo 133, II, da CLT ) não elide o direito à percepção do terço constitucional ( art. 7º, XVII, da CF ), porque à época em que editado o Decreto-Lei 1.535/77 , que conferiu nova redação à aludida regra legal, era assegurado ao trabalhador o direito tão somente às férias anuais remuneradas, sem a vantagem pecuniária (terço constitucional). Assim, o art. 133 da CLT não retira o direito ao terço constitucional. Precedentes da SBDI-1. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente conhecido e provido. (TST – ARR 131800-73.2002.5.02.0464 – 3ª T. – Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte – DJe 03.06.2016).

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. ACRÉSCIMO DE UM TERÇO. CF, ARTIGO 7º, XVII. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTE A CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA POR MAIS DE TRINTA DIAS. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA POR FORÇA DE INTERDIÇÃO JUDICIAL. A concessão de licença remunerada superior a trinta dias (CLT, artigo 133, inciso II) não elide o direito à percepção do adicional à remuneração das férias, consagrado no artigo 7º, inciso XVII, da Carta Magna vigente, de, -pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”, porque à época em que editado o Decreto-lei 1.535/77, que conferiu nova redação à aludida regra legal, era assegurado ao trabalhador o direito tão somente às -férias anuais remuneradas- (CF/69, art. 165, VIII), sem a vantagem pecuniária prevista no citado artigo 7º, inciso XVII, da CF/88. Assim, não tem aquela norma consolidada o condão de retirar do trabalhador – notadamente no caso em que esse se viu impelido, por força de interdição judicial da empresa, a licenciar-se – o direito ao terço constitucional, principalmente se examinada a questão sob a perspectiva da ampliação do rol de direitos fundamentais dos trabalhadores, instituída pela Carta Política vigente. Precedentes desta SDI-1/TST e da Suprema Corte. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-42700-67.2002.5.02.0251, Rel. Min. Rosa Maria Weber, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/9/2012).

  • Registra-se que a legislação é omissa em relação a data de pagamento do terço constitucional das férias nesta situação;
  • Entendemos, todavia, que a Empresa deverá efetuar o pagamento do terço constitucional em concomitância com pagamento da remuneração do mês em que a licença atingir o seu 31º dia. Exemplo: Caso o empregado em licença remunerada na presente data (24/03/2020), deveremos quitar o valor respectivo do terço constitucional junto com a remuneração de abril, pois foi em 23/04/2020 que o empregado perdeu o direito de gozo das férias.
  • Atenção: Entendemos que deverá ser realizado o cálculo do terço constitucional de forma proporcional quando do seu pagamento. Exemplo: No mês em que o empregado perdeu o direito ao gozo de férias ele possuía 6/12 avos de férias proporcionais. O valor que a Empresa deverá quitar é de 1/3 calculado sobre 6/12 avos de férias.

 Orientações complementares

  • Recomenda-se que a licença remunerada seja informada nas anotações gerais da CTPS do empregado (guardar uma cópia no prontuário), e também em sua ficha de registro, informando, inclusive, o motivo da concessão das mesmas.
  • No cenário atual, a concessão será em virtude de paralisação (total ou parcial) dos serviços da Empresa em virtude da Pandemia COVID-19.
  • Registra-se, por final, que deverá constar no cartão de ponto a informação “licença remunerada” em cada dia que o empregado permanecer nesta situação.
Facebook
Twitter
LinkedIn

Receba nosso conteúdo

Fique por dentro dos assuntos jurídicos com o conteúdo do nosso time.