Aviso prévio: posso exigir que o trabalhador cumpra mais de 30 dias trabalhando?

Serve o presente texto para esclarecer a forma de concessão do aviso prévio trabalhado, quando o empregador decidir demitir sem justa causa o empregado.

Tal orientação é importante pois algumas empresas têm exigido o cumprimento da integralidade do aviso prévio de maneira trabalhada (30 dias + período proporcional ao tempo de contrato).

Dessa forma, surge o questionamento: Se meu empregado possui 39 dias de aviso prévio, posso exigir o cumprimento de 39 dias de trabalho?

Respondendo à pergunta, seguem as considerações jurídicas para que as empresas não cometam equívocos na concessão do aviso prévio trabalhado:

  • Primeiramente, é necessário esclarecer que nas demissões sem justa causa o empregador dever conceder ao empregado o aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, para que esse consiga se planejar financeiramente e buscar um novo emprego.
  • Existe previsão legal (Lei nº 12.506/2011) e Constitucional (Art. 7º, XXI, Constituição Federal de 1988) de que o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço na empresa. O que significa que: a cada ano na empresa, soma-se 03 dias de aviso prévio em favor do empregado, permitido no máximo 90 dias de aviso prévio. Exemplo: 30 dias de aviso normal + 60 dias proporcionais.
  • Registra-se, também, que ao ser comunicado da demissão, o empregado pode optar pela redução de 2 horas diárias ou redução de 7 dias consecutivos para buscar novo emprego.
    Necessário conferir a Convenção Coletiva (CCT), verificando se existe previsão diferenciada. 

Outro questionamento que sempre surge, diz respeito à necessidade ou possibilidade de trabalho durante todo o aviso prévio, inclusive no período proporcional.

Neste ponto, esclarecemos que a proporcionalidade do aviso prévio deve ser sempre paga/indenizada.

Exemplo: Se o empregado tem direito a 30 dias mínimo + 09 dias proporcionais (3 anos na empresa), os 30 dias podem ser trabalhados ou indenizados, porém os 09 dias proporcionais são sempre pagos/indenizados.

Quando a Lei do aviso prévio proporcional (Lei nº 12.506/2011) foi publicada, muito se discutiu sobre a possibilidade de trabalho durante o aviso prévio proporcional.

Todavia, o entendimento majoritário atual é no sentido de que o aviso prévio trabalhado na realidade tem uma parte trabalhada (30 dias fixos) e outra necessariamente indenizada (dias proporcionais).

Atenção: o pagamento das verbas rescisórias e demais obrigações como assinatura do TRCT, baixa e entrega da CTPS devem ocorrer em até 10 dias úteis a partir do fim do contrato de trabalho. Assim, quando o aviso prévio for trabalhado o prazo final para acerto ocorrerá após 10 dias corridos do último dia de aviso prévio trabalhado (30 dias) e não 10 dias após o último dia do aviso proporcional.

Exemplo: O aviso prévio total foi de 39 dias. O empregado irá cumprir de forma trabalhada. Assim, há trabalho nos 30 dias e indenização de 09 dias. O acerto e demais obrigações rescisórias devem ser cumpridas 10 dias após o término dos primeiros 30 dias de aviso prévio e não após os 39 dias de aviso.


Por fim, seguem julgados sobre o tema:

AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO. A empresa pode exigir do empregado labor apenas durante os 30 dias previstos no art. 487 da CLT, tendo em vista que o aviso-prévio proporcional se aplica somente em benefício do trabalhador, devendo os demais dias serem indenizados. Aplicação da Súmula nº 120 deste Tribunal. Recurso da reclamada desprovido, no aspecto.

(TRT-4 – ROT: 00222009120175040511, Data de Julgamento: 03/04/2020, 4ª Turma)

AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO ALÉM DOS 30 DIAS. O aviso-prévio, direito fundamental garantido aos trabalhadores pela Constituição Federal (artigo 7º, XXI), foi regulamentado pela Lei nº 12.506/2011, que previu, em seu artigo 1º, a forma do cálculo proporcional ao tempo de serviço. Em interpretação do referido dispositivo, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no primeiro ano de contrato de trabalho, o empregado terá assegurados trinta dias de aviso-prévio e, a partir dos doze meses completos, serão acrescidos três dias, por ano de serviço prestado à empresa, até o limite legalmente previsto. Porém, não se pode exigir o cumprimento do aviso, no período acrescido, pois se trata de direito estabelecido em favor exclusivo do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

(TST – RR: 9760220145170007, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 20/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)

AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.506/11 e Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, a proporcionalidade do aviso prévio é um direito exclusivo do trabalhador. Dessa forma, sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 dias. (TRT12 – ROT – 0001507-46.2017.5.12.0032 , Rel. CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 24/06/2020) (TRT-12 – RO: 00015074620175120032 SC, Relator: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, Data de Julgamento: 17/06/2020, Gab. Des. José Ernesto Manzi).

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