Entenda a (im)possibilidade de exigência de vacinação para ingresso e permanência nas empresas

SCC_Vacinacão_Pandemia

Tendo em vista a situação de pandemia que estamos vivenciando, diversos são os questionamentos das empresas acerca da possibilidade ou impossibilidade de exigir dos trabalhadores a vacinação contra a COVID-19.

Por ser uma matéria importante no mundo empresarial, nosso time tem acompanhado decisões judiciais e atualizações normativas sobre o tema, que vem revelando entendimento majoritário no sentido de ser possível solicitar a imunização contra o novo Coronavírus para acesso ao ambiente de trabalho.

Todavia, contrariamente às decisões, que vinham permitindo a exigência de vacinação, no dia 01/11/2021, foi publicada Portaria do Ministério do Trabalho nº 620/2021, que possui dispositivos contrários à exigência, pelas empresas e empregadores, da vacinação dos empregados.

Segundo a Portaria, exigir a carteira de vacinação contra a COVID-19 e obrigar os trabalhadores a se imunizarem, para fins de admissão e permanência no emprego, podem revelar atitude discriminatória. 

Tendo em vista o conteúdo contrário aos entendimentos de Tribunais Regionais do Trabalho e de renomados doutrinadores jurídicos, a Portaria tem provocado grandes questionamentos.

Com efeito, nossos especialistas realizaram estudos aprofundados sobre o alcance e validade da referida Portaria, até mesmo porque algumas empresas vêm adotando a política de obrigatoriedade de imunização contra a COVID-19.

Assim, seguem breves comentários sobre os principais desdobramentos do tema nos últimos dias:

Logo após a publicação da Portaria nº 620/2021, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), responsável pelo julgamento dos processos trabalhistas, publicou Ato 279/2021, prevendo a exigência de comprovante de vacinação contra a COVID-19 para o ingresso e circulação no Tribunal.

Segundo o TST, a pessoa que não possuir comprovante de vacinação contra a COVID-19, deverá exibir resultado de exame negativo para a COVID-19 (RT-PCR), realizado no máximo em até 72 horas.

Com isso, restou claro que a Portaria do Ministério do Trabalho não irá prevalecer, pois o próprio TST já adotou medidas contrárias às previstas na referida Portaria. 

Além da referida manifestação do TST, cumpre destacar que nós entendemos que a Portaria nº 620 do Ministério do Trabalho não é válida, pois as matérias relativas as obrigações trabalhistas devem ser fixadas por meio de lei federal.

Defendemos, portanto, a tese que a Portaria extrapolou os limites de sua competência, vez que um ato infralegal (Portaria do poder Executivo) não pode prever obrigações de cunho trabalhista para empregadores e empregados.

Ademais, é sempre válido frisar que a exigência de imunização para fins de trabalho não é medida discriminatória, mas uma forma de proteção da saúde coletiva e de superação da pandemia provocada pela COVID-19.

Registra-se, ainda,  que as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho têm sido favoráveis a dispensa por justa causa de empregados que, mesmo oportunizados a se vacinarem, não o fazem sem motivo justificado (exemplo de justificativa para não vacinação seria a contraindicação médica), reforçando que o interesse coletivo e a segurança do trabalho devem prevalecer frente ao direito individual e imotivado.

Ato contínuo e de maneira favorável às empresas , o Ministério Público do Trabalho (MPT) editouNota Técnica do GT COVID-19 – nº 05/2021, posicionando favoravelmente a possibilidade do empregador exigir do empregado, como forma de acesso ao ambiente laboral, a comprovação de que foi vacinado contra a COVID-19.

A exigência, segundo o Ministério Público do Trabalho, é passível de ser ampliada aos estagiários, terceirizados e afins, vez que a segurança no ambiente de trabalho é primordial e deve prevalecer.

De acordo com o Ministério Público do Trabalho a exigência deverá ser exposta em programas de gestão de saúde e segurança do trabalho (p.ex. PPRA e PCMSO), regulamento ou ordem de serviço em matéria de saúde e segurança do trabalho, de modo a resguardar os trabalhadores, para que “não sejam indevidamente expostos ao contágio por intermédio de pessoas não vacinadas”.  

Por tudo exposto, o SCC entende que a exigência de comprovante de vacinação para fins de ingresso e permanência na empresa não é um ato automaticamente discriminatório e passível de condenação, existindo diversos fundamentos para defesa das empresas que optarem em adotar políticas de obrigatoriedade de vacinação para o ingresso e permanência no ambiente laboral.

Apesar de o entendimento do nosso escritório ser semelhante ao exposto pelo Tribunal Superior do Trabalho e Ministério Público do Trabalho (favoráveis a exigência de comprovante de vacinação para fins laborais), fato é que essa situação não possui precedentes, podendo ser discutida futuramente em âmbito judicial.

Caberá, portanto, a cada empresa estabelecer suas políticas de enfrentamento da COVID-19, podendo incluir medidas mais rígidas com relação à necessidade de imunização para trabalho presencial e coletivo.

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