Atuação do SCC garante a lojista aluguel de 6% sobre faturamento bruto

A 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto acatou as teses defendidas pelos  nossos especialistas em ação revisional de contrato de locação comercial, garantindo aluguel reduzido por quatro meses. Decisão ganhou destaque no maior portal jurídico do país.

SCC_Decisão_Aluguel_Shopping

A pandemia de Covid-19 trouxe muitos reflexos e alguns deles afetam a economia. Várias empresas faliram por não conseguir cumprir os prazos e valores de despesas preestabelecidas. Com base nessa premissa, o time de especialistas do Spadoni, Carvalho & Costa conseguiu afastar temporariamente os alugueis integrais previstos no contrato de locação.

Pelo período de quatro meses, o aluguel de um lojista, que tem seu empreendimento em um shopping center, corresponderá ao percentual de 6% sobre o seu faturamento bruto mensal. A decisão liminar é da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto.

Novamente o escritório foi destaque com a decisão no “Portal Migalhas”, o maior e mais importante veículo jurídico do país. A matéria intitulada “Aluguel de lojista será de 6% sobre faturamento bruto, decide juiz” foi publicada em 25 de junho. 

Entenda mais sobre a decisão:

Nossa equipe ajuizou a ação argumentando que o cliente atualmente se vê impossibilitado de manter as condições pactuadas em razão dos prejuízos sofridos com a pandemia.

Assim, propusemos que o valor do aluguel fosse temporariamente arbitrado segundo o faturamento auditado pelo shopping center, até que o cliente retorne a operar com pelo menos 60% de sua capacidade de atendimento.

O magistrado entendeu que o pedido da empresa merece acolhimento. Confira parte da decisão:

“Destarte, um dos efeitos da Pandemia, sem dúvida, foi o fechamento dos shopping centers e a drástica redução de sua movimentação, tal situação de resultados imprevisíveis, está amplamente amparada no Código Civil, permitindo o reequilíbrio econômico do contrato. Ademais o próprio instrumento locatício prevê o aluguel vinculado ao faturamento, se revelando eficiente no conflito econômico havido entre as partes, uma vez que se apresenta como uma regra equânime, neste momento de incerteza e necessária cooperação para que todos tenham seus prejuízos minimizados.

Por todo o exposto, entendo que o pedido do autor merece acolhimento, contudo, com a observação de que atualmente as medidas de restrição estão sendo flexibilizadas, além do avanço na vacinação da população, o que nos traz a perspectiva de iminente normalidade social e econômica.”

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