Decreto: Nº 10.517/2020: suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional de salário e jornada

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

O Decreto N° 10.5172020 foi atualizado e prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Os principais pontos a serem abordados são os seguintes:

  • Foram acrescentados mais 60 (sessenta) dias para o acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário. Desta forma, o prazo total chega a 240 dias com este novo acréscimo.
  • Foram acrescentados mais 60 (sessenta) dias para o acordo de suspensão do contrato de trabalho. Desta forma, o prazo total de suspensão do contrato de trabalho chega a 240 dias com este novo acréscimo.
  • O empregado terá direito a estabilidade pelo mesmo período que usufruir da redução de jornada e salário e/ou suspensão do contrato de trabalho.
  • Os empregados intermitentes, com contratos firmados até o dia 1º abril de 2020, farão jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período de seis meses, previsto na Lei 14.020/2020 e Decreto 10.442/2020 e Decreto 10.470/2020.

Importante 1: Os prazos de prorrogação acima expostos estão limitados à duração do estado de calamidade pública(previsto até o final de 2020)ou seja, encerram no período ajustado ou com o término do estado de calamidade, o que acontecer primeiro.

Importante 2: Os períodos de redução proporcional da jornada de trabalho e salário e/ou de suspensão do contrato de trabalho já firmados com o empregado devem ser considerados para fins de contagem do novo prazo global máximo (240 dias).

Importante 3: Reiteramos que tais medidas devem ser aplicadas apenas aos empregados contratados anteriormente a 01/04/2020, pois o objetivo do programa é preservar os postos de trabalho. Isso porque a Portaria nº 10.486/2020 impediu o pagamento do Benefício Emergencial (BEm) ao empregado contratado após o dia 1º de abril de 2020. Conforme já exposto em “mailing” anterior, entendemos que a Portaria é ilegal neste ponto, vez que criou proibição que não estava prevista na Medida Provisória, agora convertida em Lei. De qualquer forma, caso a empresa queira evitar discussões judiciais, a recomendação é no sentido de acatar a Portaria em questão.

Importante 4: O artigo 6º do decreto nº 10.517/2020 menciona que “o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal” fica condicionado às disponibilidades orçamentárias, ou seja, existe um limite. De qualquer forma, neste momento ainda existe orçamento do Governo para estas medidas, não sendo possível garantir que haverá disponibilidade até o término do estado de calamidade pública.

Importante 5: Necessário informar que as regras expostas na Lei 14.020/2020 devem ser observadas, seguindo os mesmos procedimentos que já estão sendo realizados para suspensão do contrato de trabalho e/ou redução de jornada e salário.

Importante 6: Os modelos de acordo para suspensão do contrato e redução de jornada serão adaptados a nova normatização, que prorrogou o prazo. Assim, caso a Empresa tenha interesse em sua implantação, gentileza nos informar para envio e análise prévia dos empregados que podem receber o BEm, de forma a garantir a assinatura do Acordo Individual adequado.

Para facilitar a visualização dos prazos e prorrogações para redução proporcional de jornada e salário, e suspensão temporária do contrato de trabalho, segue abaixo quadro resumo:

Tabela de Redução de Jornada e salário, e suspensão do contrato de trabalho

São estes os principais pontos acerca do novo decreto, sendo que as demais orientações permanecem as mesmas no que tange a comunicação ao Sindicato da Classe dos Trabalhadores e ao Ministério da Economia (prazo de 10 dias); formalização de Acordo Individual ou Normas Coletivas; e indivíduos não contemplados pelo BEm.

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