Dano material: Qual o dever da empresa sobre a propriedade de seus empregados?

Quando a moto de um empregado é furtada no estacionamento da empresa. Quem paga por isso?

Recentemente, o TRT da 2ª Região condenou uma empresa a pagar indenização por danos materiais ao ex-empregado. Ele teve sua moto furtada no estacionamento do local de trabalho.

O Tribunal Regional considerou que, ao disponibilizar seu estacionamento aos empregados, a empresa tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos estacionados no local. E, em caso de furto, a empresa tem o dever de reparar o dano material.

No caso em análise, o empregado era um prestador de serviços que, por intermédio de uma cooperativa, trabalhava na sede da 2ª reclamada. Por este motivo, a condenação foi solidária entre a cooperativa e a tomadora de serviços.

Nesta oportunidade, o Tribunal Regional entendeu que as empresas que disponibilizam estacionamento aos empregados possuem o dever de guarda e vigilância dos veículos ali estacionados, portanto, ocorrendo furto, nasce o dever de reparar o dano material sofrido pelo empregado.

Por este motivo, é importante que o empresário se atente para o risco de fornecer estacionamento aos empregados ou prestadores de serviço, uma vez que há diversas decisões dos TRTs condenando empresas a reparar os danos materiais por furto de veículos ocorridos em estacionamento de sua propriedade, aplicando-se a responsabilidade civil e, de forma analógica, a Súmula 130 do STJ que prevê: “A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO”.

 

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Vejam abaixo a notícia na íntegra:

TRT2 – Empresa que disponibilizou estacionamento para prestador de serviço deve pagar prejuízo por moto furtada

Um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou solidariamente uma empresa de alimentos e uma cooperativa ao pagamento de danos materiais a um ex-empregado que teve o carro furtado dentro do estacionamento no local de trabalho, reformando assim a decisão de 1º grau. Para a 17ª Turma do TRT-2, por meio do voto do redator designado, desembargador Alvaro Alves Nôga, empresas que disponibilizam estacionamento para clientes e prestadores de serviço possuem o dever de guarda e, na ocorrência de furtos, o dever de reparar. O entendimento se aplica de forma indistinta para clientes, empregados ou prestadores de serviço. O reclamante entrou com processo trabalhista alegando que, enquanto prestava serviço, teve sua moto furtada do estacionamento de uma das unidades da reclamada. Ele prestava serviço em uma empresa de alimentos por intermédio de uma cooperativa.

(Processo nº 1002066-27.2016.5.02.0055)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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